Oficina deve indenizar cliente que teve caminhão roubado
| Decisão ressaltou que empresa tinha o dever de garantir a segurança do bem
Resumo em linguagem simples
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que uma oficina mecânica de Itaúna, no Centro-Oeste do Estado, deve indenizar em danos materiais o proprietário de um caminhão-guindaste que foi roubado enquanto estava aguardando conserto dentro do estabelecimento. A decisão estabeleceu que a empresa é responsável pela segurança dos veículos confiados à guarda e deve pagar pelo prejuízo e pelo que o cliente deixou de ganhar enquanto ficou sem poder trabalhar. O pedido de danos morais foi negado. Roubo Em 1ª Instância, o juízo determinou o ressarcimento do valor do veículo e o pagamento de lucros cessantes.
12ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Itaúna (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa) Defesa Já o proprietário do caminhão sustentou que, ao deixar o veículo para conserto, a oficina assumiu o dever de guarda e vigilância, e era responsável por qualquer dano ou perda ocorrida. Risco do negócio Segundo a magistrada, empresas que trabalham com bens de terceiros devem prever a possibilidade de crimes patrimoniais e garantir a segurança de bens sob sua guarda. Os valores devem ser calculados na liquidação da sentença: “A oficina, ao assumir a guarda do veículo, tem o dever de garantir a segurança do bem, sendo-lhe exigida a implementação de medidas adequadas de vigilância. Portanto, a violência empregada no roubo, embora seja grave, não exime a oficina da responsabilidade, uma vez que o risco de roubo é previsível e faz parte do risco da própria atividade desempenhada. A responsabilidade civil da oficina mecânica, nas hipóteses em que recebe veículo para conserto ou revisão, reveste-se, como regra, de natureza objetiva.” Os danos morais foram negados, já que não foi configurada exposição vexatória, abalo à honra ou repercussão na esfera da personalidade do autor. Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa acompanharam integralmente o voto da relatora. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.484350-1/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
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