Homem é condenado por tatuar duas adolescentes sem autorização dos pais

 Homem é condenado por tatuar duas adolescentes sem autorização dos pais
 

Réu foi condenado por lesão corporal gravíssima no Sul/Sudoeste do Estado

Resumo em linguagem simples

  • Homem deve cumprir pena de dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes sem consentimento dos pais
  • Outro agravante é que as tatuagens foram realizadas na rua, sem condições adequadas para esse tipo de procedimento

A 8ª Câmara Criminal (8ª Cacri) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de comarca do Sul/Sudoeste do Estado para condenar um homem a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem a autorização dos responsáveis legais. A decisão manteve a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em outubro de 2019, o réu fez as tatuagens nos antebraços das adolescentes com os dizeres “pai e mãe”, utilizando uma agulha improvisada feita com mola de isqueiro e tinta comum de tingir roupa. O procedimento foi realizado na rua, sem qualquer estrutura adequada ou condições mínimas de higiene.

As mães das vítimas descobriram as tatuagens no mesmo dia. Ainda conforme a denúncia, as adolescentes haviam saído de casa com a justificativa de que iriam a uma cabeleireira, mas, quando reencontraram a família, uma delas demonstrou preocupação, o que levou a mãe a descobrir a mensagem no braço da filha. Em seguida, constatou que a sobrinha também havia feito a mesma tatuagem.

Foto em destaque: Homem foi condenado por tatuar duas adolescentes com agulha improvisada e sem o consentimento dos pais delas (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Inicialmente, as vítimas se recusaram a revelar quem era o responsável pelas tatuagens. Com a insistência da família, acabaram apontando o acusado. O próprio réu confessou o crime em depoimento à polícia, afirmando que aprendeu a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.

Em 1ª Instância, o homem foi condenado à pena de dois anos e 11 meses em regime semiaberto. A defesa do réu recorreu da sentença, pedindo a absolvição, sob o argumento de que as adolescentes haviam consentido com a realização das tatuagens e de que ele não sabia que se tratava de uma conduta criminosa.

Os desembargadores rejeitaram as alegações, destacando que o consentimento de menores de idade não tem valor jurídico para afastar a ilicitude do ato, sendo indispensável a autorização expressa de pais ou responsáveis.

A 8ª Cacri também afastou a tese de “erro de tipo” – situação em que o agente desconhece uma circunstância que torna o fato ilegal. Os magistrados entenderam que o réu tinha plena consciência de que realizava um procedimento invasivo na pele das adolescentes, com instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, o que poderia causar infecções.

Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, decidiu reduzir a pena aplicada em 1º Grau. O entendimento foi de que houve erro ao considerar as próprias lesões sofridas pelas vítimas como fator de aumento da pena.

Conforme a magistrada, como a deformidade permanente causada pela tatuagem já era um elemento essencial para caracterizar o crime gravíssimo, usá-la novamente para agravar a punição configurava bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Com a redução, a pena final foi estipulada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão. O regime para cumprimento da pena continuou sendo o semiaberto, o que significa que o condenado deverá iniciar o cumprimento da sentença em uma colônia penal, onde pode trabalhar durante o dia e retornar à unidade para pernoitar.

A desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora.

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