Construtora é condenada por abandonar obra em hotel de luxo em BH

  Construtora é condenada por abandonar obra em hotel de luxo em BH
 

Empresa deve pagar multa por atrasos indevidos, danos morais, materiais e lucros cessantes

Construção fica localizada no Centro de Belo Horizonte (Crédito: Google Maps / Reprodução)

A juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa Albuquerque e Oliveira Engenharia Ltda. – EPP ao pagamento de multas contratuais e a indenizar uma incorporadora por danos materiais e morais por ter abandonado obras em um hotel de alto padrão na capital mineira.

A SPE Cesto Incorporadora S.A. acionou a construtora, que não entregou as obras de instalação da fachada do hotel às vésperas da Copa do Mundo de 2014.

Atraso e Abandono da Obra
Segundo os autos, a SPE Cesto Incorporadora S.A. firmou contrato com a construtora em outubro de 2012 para o fornecimento de materiais, fabricação e instalação de fachadas em “pele de vidro” e revestimentos em alumínio composto (ACM) para o Hotel Golden Tulip Belo Horizonte. O valor global do projeto, após aditivos, foi fixado em R$ 8.708.271.

O cronograma previa a entrega integral das obras para 31 de maio de 2013. Contudo, a empresa de engenharia incorreu em sucessivos atrasos. Mesmo tendo recebido pagamentos que superaram o valor do contrato, totalizando R$ 10.026.979,09, a ré paralisou as atividades e abandonou o canteiro de obras em 9 de junho de 2014, deixando o empreendimento inacabado em um período de grande fluxo turístico na capital, quando o hotel deveria estar em funcionamento para abrigar turistas durante a Copa do Mundo de 2014.

Riscos de segurança e falhas técnicas
Na sentença, a juíza Giselle Albuquerque baseou-se em laudo pericial de engenharia que apontou centenas de inconformidades técnicas, estruturais e estéticas no edifício. Entre os problemas listados estavam janelas fora de esquadro ou emperradas e vidros laminados trincados.

O relatório pericial constatou ainda falhas graves de segurança, como ausência de componentes obrigatórios de proteção contra incêndios, como espumas de lã de rocha e pintura antichamas (Firestop) nos vãos dos apartamentos, além de deficiências nas ancoragens dos módulos da fachada.

A incorporadora também comprovou que, mesmo após o rompimento unilateral do contrato por abandono, a construtora efetuou quatro protestos indevidos de notas fiscais sem lastro de serviços prestados, além de ter deixado um passivo trabalhista de funcionários, que foi assumido solidariamente pela incorporadora.

Revelia e contradições
No decorrer do processo, a empresa de engenharia apresentou contestação e reconvenção fora do prazo legal. Por isso, a magistrada decretou a revelia da ré e determinou a exclusão (desentranhamento) das peças de defesa dos autos.

A ré recorreu da revelia e teve o pedido negado. Posteriormente, tentou reapresentar em juízo os mesmos argumentos e documentos que já haviam sido excluídos, conduta que foi apontada como litigância de má-fé.

Equilíbrio contratual
Ao analisar o caso, a juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque destacou o descumprimento do dever de garantia e segurança da obra, conforme o artigo 618 do Código Civil.

Em relação às penalidades, o contrato previa multa moratória diária de 1% pelo atraso. Aplicada de forma literal, a sanção alcançaria R$ 33,7 milhões, valor quase quatro vezes maior que a própria obrigação principal. Com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa, a magistrada reduziu a multa para 10% do valor do contrato, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A magistrada ainda reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão do abalo à honra objetiva e à reputação comercial da incorporadora, diante do mercado e dos investidores, que tiveram frustradas as expectativas, sobretudo em relação à exploração das unidades na Copa de 2014, além dos protestos ilegais de títulos.

Condenações
A magistrada declarou a extinção da relação jurídica entre as partes com efeitos retroativos à data do abandono da obra e condenou a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:

  • Pagamento de multa compensatória por rescisão contratual fixada em 10% do valor global do contrato (R$ 870.827,10), com correção monetária;
  • Pagamento de multa pelo atraso na entrega, também fixada em 10% do valor (R$ 870.827,10), corrigida monetariamente;
  • Indenização por danos materiais emergentes, com o ressarcimento dos custos para refazer os serviços defeituosos e concluir a fachada, reembolso de penalidades pagas a investidores e fundos imobiliários, e a restituição de valores gastos com condenações trabalhistas. Este valor será apurado na liquidação da sentença;
  • Indenização por lucros cessantes pela frustração da exploração econômica do hotel durante a Copa. O valor também será calculado na liquidação.
  • Danos morais no valor de R$ 10 mil, com correção desde o primeiro protesto indevido.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

O processo tramita sob o número 5027492-11.2016.8.13.0024.

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