Banco deve indenizar idoso vítima de golpe
|
Justiça considerou haver falha na guarda de dados sigilosos e na permissão das operações atípicas Resumo em linguagem simples
Idoso foi vítima de golpe conhecido como “falsa central” (Crédito: Freepik / Imagem ilustrativa) A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Banco Bradesco S/A a indenizar um cliente vítima de uma fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”. A decisão reforçou o entendimento de que os bancos possuem responsabilidade objetiva em relação à segurança das operações, especialmente quando há uma quebra brusca no padrão de movimentação do correntista sem a devida intervenção dos sistemas de segurança. Como ocorreu o golpe Sob o pretexto de “proteger” o patrimônio do cliente, os criminosos solicitaram que ele confirmasse dados para o suposto cancelamento do empréstimo fraudulento e para proteção dos investimentos. A vítima relatou que não forneceu senhas ou dados do cartão, limitando-se a confirmar as informações que os golpistas já possuíam. Enquanto mantinham o cliente na linha, os criminosos contrataram um empréstimo de R$ 10 mil (cujo pagamento totalizaria R$ 39 mil) e fizeram 10 resgates de investimentos, que somaram R$ 25 mil. A transferência dos valores foi feita para uma conta do mesmo banco. Transferências A Justiça considerou que o golpe só foi possível devido ao vazamento de dados sigilosos e à falha do banco em não bloquear movimentações atípicas, que totalizaram mais de R$ 64 mil no mesmo dia. Diante da fraude, a vítima acionou a Justiça. O banco recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima e que a fraude seria um “fortuito externo” (fato fora do controle da empresa). Os argumentos foram rejeitados. Informações sensíveis O magistrado ressaltou que o conhecimento de dados sigilosos pelos golpistas indica vulnerabilidade na custódia de informações sensíveis pelo próprio banco. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator. O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.411759-1/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
|

Comentários