Construtora é condenada por abandonar obra em hotel de luxo em BH
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Empresa deve pagar multa por atrasos indevidos, danos morais, materiais e lucros cessantes Construção fica localizada no Centro de Belo Horizonte (Crédito: Google Maps / Reprodução) A juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa Albuquerque e Oliveira Engenharia Ltda. – EPP ao pagamento de multas contratuais e a indenizar uma incorporadora por danos materiais e morais por ter abandonado obras em um hotel de alto padrão na capital mineira. A SPE Cesto Incorporadora S.A. acionou a construtora, que não entregou as obras de instalação da fachada do hotel às vésperas da Copa do Mundo de 2014. Atraso e Abandono da Obra O cronograma previa a entrega integral das obras para 31 de maio de 2013. Contudo, a empresa de engenharia incorreu em sucessivos atrasos. Mesmo tendo recebido pagamentos que superaram o valor do contrato, totalizando R$ 10.026.979,09, a ré paralisou as atividades e abandonou o canteiro de obras em 9 de junho de 2014, deixando o empreendimento inacabado em um período de grande fluxo turístico na capital, quando o hotel deveria estar em funcionamento para abrigar turistas durante a Copa do Mundo de 2014. Riscos de segurança e falhas técnicas O relatório pericial constatou ainda falhas graves de segurança, como ausência de componentes obrigatórios de proteção contra incêndios, como espumas de lã de rocha e pintura antichamas (Firestop) nos vãos dos apartamentos, além de deficiências nas ancoragens dos módulos da fachada. A incorporadora também comprovou que, mesmo após o rompimento unilateral do contrato por abandono, a construtora efetuou quatro protestos indevidos de notas fiscais sem lastro de serviços prestados, além de ter deixado um passivo trabalhista de funcionários, que foi assumido solidariamente pela incorporadora. Revelia e contradições A ré recorreu da revelia e teve o pedido negado. Posteriormente, tentou reapresentar em juízo os mesmos argumentos e documentos que já haviam sido excluídos, conduta que foi apontada como litigância de má-fé. Equilíbrio contratual Em relação às penalidades, o contrato previa multa moratória diária de 1% pelo atraso. Aplicada de forma literal, a sanção alcançaria R$ 33,7 milhões, valor quase quatro vezes maior que a própria obrigação principal. Com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa, a magistrada reduziu a multa para 10% do valor do contrato, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A magistrada ainda reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão do abalo à honra objetiva e à reputação comercial da incorporadora, diante do mercado e dos investidores, que tiveram frustradas as expectativas, sobretudo em relação à exploração das unidades na Copa de 2014, além dos protestos ilegais de títulos. Condenações
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. O processo tramita sob o número 5027492-11.2016.8.13.0024. Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom |

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