Fornecedores de equipamento de laser devem indenizar cliente por queimaduras

 Fornecedores de equipamento de laser devem indenizar cliente por queimaduras

 

Consumidora deve receber reparação por danos estéticos após queimaduras de 3º grau

Resumo em linguagem simples

  • Cliente que sofreu queimaduras de 3º grau em procedimento para perda de gordura deve ser indenizada
  • Empresa que forneceu equipamento a laser e intermediou pagamentos foi responsabilizada

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para elevar a indenização por danos estéticos a uma cliente que sofreu queimaduras de 3º grau na região do glúteo durante um procedimento para redução de gordura.

O colegiado manteve as indenizações por danos morais em R$ 8 mil e por danos materiais em R$ 3.784,39.

Infecção
Segundo o processo, em março de 2024, a autora contratou a locação de equipamento Endolaser e o serviço de aplicação nos glúteos. Dois dias após a sessão para queima de gordura, apresentou grave queimadura no local. A lesão se agravou e evoluiu para necrose e infecção bacteriana grave, conforme a paciente, demandando tratamento com antibióticos e curativos especiais.

À Justiça, a autora sustentou a ocorrência de falha na prestação de serviço e violação do direito de informação.

A 21ª Câmara Cível do TJMG confirmou responsabilidade da empresa que cedeu o Endolaser, independentemente de quem operou o equipamento (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

O juízo da Comarca de Montes Claros julgou os pedidos da cliente procedentes e fixou os danos estéticos em R$ 3 mil, os danos materiais em R$ 3.784,39 e os danos morais em R$ 8 mil.

Foi acolhido o pedido da dermatologista, proprietária da empresa que cedeu o equipamento, para ser excluída da ação como pessoa física, por ter sido indicada na petição inicial apenas como representante legal. Já o intermediador do contrato foi mantido como réu por ter definido valores, recebido o pagamento e indicado a profissional que faria a aplicação. Assim, ele se inseriu na cadeia de fornecimento de serviços conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Argumentos
As partes recorreram da sentença. Em sua defesa, a empresa e o intermediador do contrato alegaram que a atividade se limitou ao aluguel do equipamento e atribuíram a culpa exclusiva pelo incidente à profissional autônoma que realizou a aplicação. Argumentaram também ter prestado todo o suporte médico, financeiro e psicológico à cliente.

O relator do recurso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, confirmou a responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores.

O magistrado destacou que os réus participaram ativamente do negócio e lucraram com a indicação da aplicadora, ressaltando a necessidade de compensar a paciente pela dor física, pelas infecções e pela angústia com a situação vivenciada:

“O manuseio inadequado do equipamento por profissional vinculada ao contexto da contratação não rompe o nexo causal em relação aos fornecedores que participaram da oferta e obtenção de vantagem econômica decorrente do serviço.”

O magistrado justificou o aumento do valor referente aos danos estéticos: “No caso dos autos, as fotografias, relatórios médicos e demais elementos probatórios evidenciam a existência de cicatriz residual decorrente da queimadura sofrida pela autora. Embora localizada em região normalmente coberta do corpo, não se pode ignorar que a lesão possui caráter permanente, resultando em modificação visível da integridade corporal da vítima.”

Os desembargadores Monteiro de Castro e Luziene Barbosa Lima acompanharam o voto do relator.

O acórdão transitou em julgado.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
instagram.com/TJMGoficial/
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
tiktok.com/@tjmgoficial

Comentários

O Lábaro

Posts Relacionados