TÍTULO PAROQUIAL, SESMARIA, POSSE E O ADVOGADO

 

Caros leitores, tudo que é dito aqui, no que diz respeito à posse, em cotejo com a sesmaria, vale para os títulos paroquiais, notadamente o que vem sendo feito em Tocantins, Estado que o Governo está regularizando os imóveis rurais, onde há posse e o “domínio” é um título paroquial. Para facilitar o entendimento é bom dizer que o Estado, no processo de regularização fundiária no Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTIS, simplesmente faz a troca, a famosa convalidação, do título paroquial imprestável como título dominial, expedindo um título novinho em folha, sem vícios e máculas. Aí é só correr para o abraço. Imóvel que não valia quase nada, passa a valer milhões no mercado imobiliário, pois com a expedição do título pelo Estado, se tem uma propriedade em todos os aspectos. O processo de regularização fundiária, conforme o rito imposto pelo Decreto nº 6.216 de 15 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 3.525, de 8 de agosto de 2019, é simples e célere, não há tempo para dormir, pois o direito não socorre quem dorme. Depois não vá dizer que não avisamos, atenção!

Indo ao tema proposto, você deve estar se perguntando qual a relação entre essas quatros palavras do título do Artigo. Tem tudo a ver: – a sesmaria foi a fórmula encontrada pela Colônia para distribuir terras, o grileiro tira de quem as tem, e o advogado retoma.

Portugal em 1.375 lançou ao mundo a Lei das Sesmarias para fomentar a agricultura que estava totalmente abandonada em decorrência das fenomenais batalhas e da peste negra que assolava os lusitanos. O instituto da sesmaria tinha em sua essência o cultivo da terra, era condição indispensável para que perdurasse, ou seja, o sesmeiro, nome a quem detinha tal concessão, era obrigado a exercer a posse economicamente, sob pena de ser entregue a outro pretendente.

No Brasil, a sesmaria foi introduzida em 1530 através da carta de poderes concedida a Martim Afonso de Sousa; e daí em diante teve alguns percalços, perdurando até 1.822, quando essas concessões foram suspensas, o que beneficiou os posseiros que cultivavam a terra. Assim, o fim da sesmaria consagrou a importância social da posse, o desenvolvimento econômico dela, como é hoje. Em suma, mesmo tendo sido extinta juridicamente a concessão, não extinguiu com a figura do sesmeiro: – grandes fazendeiros -, logo não seriam derrotados por decretos e leis, muito menos pela política do Império. O incentivo à aquisição de grandes porções de terras vem desta época, em detrimento da distribuição mais equilibrada.

Essas sesmarias também tinham o condão de apresentar algumas informações como o local onde as pessoas viviam, informações pessoais, se a propriedade era advinda de herança, doada ou ocupada e, o mais importante, quais eram seus limites; se havia trabalhadores e como era formada a mão de obra, em que região ficava a propriedade, e assim por diante.

Como nos tempos da Colônia a Igreja andava de mãos dadas com Estado, passou a ser onde se registrava tais títulos, legitimando as sesmarias com o registro nas paróquias como registros públicos (eis o motivo de dizer título paroquial). Com o advento, em 1.889, da Proclamação da República, Estado e Igreja romperam, tendo a questão dos registros públicos tomado outras variantes, o que não será objeto do presente texto, pelo curto espaço para o instigante debate.

Com o que fora dito acima, foi formando um fantástico acervo de registros de sesmaria, onde hoje a grande maioria encontra-se nos Arquivos Públicos dos Estados. A título de exemplo, o de Teresina no Piauí, há significativa parcela dessas sesmarias, inclusive tem causado muita dor de cabeça, e debates infindáveis, pois os grileiros compram tais títulos de supostos herdeiros, e começam a montar mirabolantes ações com teses estapafúrdias, no afã do enriquecimento fácil, e, diga-se de passagem, ilícito.

O critério para arquivar não fora direcionado para cada ente da federação, pois é consabido que os títulos mais antigos do Paraná e Santa Catarina, por exemplo, estão nos Arquivos Públicos de São Paulo, mostrando que a distribuição de terra era ao alvedrio das conveniências, distribuindo as mesmas sem nenhum critério, muito parecido com o que se tem hoje, de forma desorganizada e irregular. Então vejam que a problemática da distribuição de terras pelo Estado brasileiro tem sido desorganizada desde o nascedouro.

Em recente trabalho que desenvolvemos em Porto Seguro, nos mostrou que desde quando Cabral aportou por lá, graças aos fortes ventos e correntezas no Cabo da Boa Esperança, até os dias hodiernos não se resolveu a questão da terra, onde a propriedade privada não é respeitada, onde a associação criminosa impera para roubar terras alheias, públicas ou particulares.

No caso concreto, o vasto acervo probatório levantado apontou que, para expropriar um naco considerável de terras em Arraial D’ajuda, distrito de Porto Seguro, há uma verdadeira quadrilha, onde cartórios fabricam documentos, tudo em conluio com autoridades, agentes públicos de toda ordem e natureza. Nesse trabalho foi constatado que sobre a aludida porção de terras foram sobrepostas 50 (cinquenta) escrituras de imóveis urbanos, mesmo sento notório e público que são terras particulares, e rural. No meio disso tudo, foi constatado que uma senhora falecida em 1.994, saiu do cemitério para pegar uma brisa do mar, aproveitou e assinou escritura de compra e venda de terra de particular, como se fosse do município de Porto Seguro, isso 1.998, ou seja, morto anda e escreve, e ainda compra imóvel que não existe e frauda documento; se não bastasse os vivos.

Dizem que há uma famigerada facção, autodenominada “liga da justiça” que o único fim é distribuir entre os membros terras de particulares usando documentos falsos, fabricados na calada da noite, o que vai de encontro com o pior que o Brasil vem tentando extirpar: – a corrupção institucionalizada. Mas essas mazelas apontadas e levantadas são algo muito difícil de encarar, pois aonde se vai para tentar colocar um freio no crime organizado, é onde há ramificações, onde o terreno é fértil para a corrupção, a propina, é onde se usa as insígnias e brasões para tungar a coisa alheia. Essas constatações, infelizmente não é privilégio de Porto Seguro, berço do descobrimento do Brasil, é país afora, em todos os entes federados se tem notícia dessa erva daninha, o que é inadmissível. Esse quadro tem que mudar, não há como distribuir terras de forma equânime com tantas desventuras, onde há um intrincado cipoal de leis e regras que mais confundem do que dá diretrizes para o homem médio.

Os grileiros continuam sólidos e organizados como nunca, mas por pura inoperância do Estado, por pura ingerência do que se tem ou está em reserva para ser distribuído. O Estado com seus órgãos e concessões não se comunicam.

Em suma, nos dias correntes não é aceito pela lei, doutrina e jurisprudência, que sesmaria e título paroquial sirvam para transcrições, ou seja, não são documentos hábeis para, nos moldes como devem ser as transcrições no direito brasileiro, irem a registro, muito menos embasarem ações, sejam possessórias, sejam petitórias. Servem sim, para comprovar a posse para a regularização fundiária.

E o advogado, mesmo com todo empenho, fica em uma berlinda insana, pois as leis são esparsas, são complexas, de pouco entendimento entre os tribunais, cada um tendo uma linha, são muito mal interpretadas, e quando são, é a interpretação literal, a mais obtusa das interpretações.

O advogado é o ponta de lança, é o homem do meio campo, defesa e goleiro. No brasil há um agravante entre os operadores do direito. Há no inconsciente coletivo, até da própria classe dos advogados, que juízes e promotores são mais importantes do que os causídicos para que a Justiça exerça seu papel, o que é grave equívoco, inclusive a Constituição da República equipara sem que haja desigualdade, sendo todos essenciais para que se distribua Justiça. Somos advogados porque amamos o que fazemos, esperamos que os promotores e juízes pensem o mesmo.

Jurisprudência selecionada – AÇÃO DEMARCATÓRIA. 1) NECESSIDADE DE PROVA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS PROMOVENTES 2) PROMOVENTES QUE ALEGAM DIREITO DECORRENTE DE CARTA DE SESMARIA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DE PROPRIEDADE DOS SEUS ANTECESSORES 3) INSUFICIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA A AÇÃO DEMARCATÓRIA, SE NELES AUSENTE O DIREITO DE PROPRIEDADE. 4) ADMISSÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANTERIOR COMPETÊNCIA, QUE NÃO IMPLICA CONFIGURAÇÃO DE PROPRIEDADE NO TOCANTE AO JULGAMENTO DE FUNDO. 5) PRETENSÃO A RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE NO RECURSO ESPECIAL QUE ESBARRA, ADEMAIS, NA SÚMULA 7/STJ; 6) RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO E CONHECIDO, MAS IMPROVIDO QUANTO AO SEGUNDO. 1.- Na ação demarcatória, é absoluta a necessidade de prova documental do Registro de Imóveis de propriedade da área pelos promoventes. 2.- Alegação de direito que remonta a Carta de Sesmaria insuficiente à configuração de propriedade por parte dos antecessores dos promoventes, que receberam hereditariamente direitos da mesma natureza, isto é, sem a qualificação de propriedade. 3.- O afastamento de carência da ação, pelo C. Supremo Tribunal Federal na anterior competência, por aquisição decorrente de direito hereditário, não significa reconhecimento de direito de propriedade, visto que os direitos transmitidos causa mortis conservam a mesma natureza dos direitos anteriores, ligados à carta de sesmaria, sem a conotação de direito de propriedade. 4.- Não caracterização de direito de propriedade no Acórdão recorrido, devido à análise da prova, que afasta a possibilidade de conhecimento da questão fática (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial não conhecido quanto à letra c e, quanto a letra a conhecido, mas improvido. (REsp 926.755/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 04/08/2009) (grifamos)

No próprio julgamento foi dito que o recebimento da carta de sesmaria jamais se equiparou, por si só, à propriedade, no direito brasileiro. Sempre teve reconhecimento como justo título para posse que (mesma coisa para o título paroquial), se longeva, podia e pode amparar pretensão como a usucapião, mas nunca constituído, por si só, título de propriedade apto à transcrição no registro de imóveis, como é da essência dos títulos de propriedades.

Em outras palavras, a sesmaria não é título idôneo para o registro público, notadamente se não há comprovação efetiva da posse, do exercício econômico dela, ou seja, se os proprietários não comprovarem a condição imposta pela lei, perde, cai em comisso, volta para o Estado, pois o próprio conceito de sesmaria pressupõe a posse e a utilização efetiva da terra. Claro, isso ainda se discute em processos atuais, o que não é tão incomum.

MARCELO BELARMINO
É advogado, jornalista e técnico agrícola. Atua nos diversos ramos do direito, tendo foco central o direito Agrário o Imobiliário. Também escreve para o portalwww.fazendasemtocantins.com.br
advocaciammb@gmail.com

 

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