Município tem pedido negado para demolir imóvel ocupado por idosos
| Decisão considerou a longa permanência dos moradores no local e a cobrança de IPTU
5ª Câmara Cível do TJMG negou reintegração de posse e demolição de imóvel em Betim (Crédito: Adobe Stock / Imagem Ilustrativa) A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou os pedidos do Município de Betim para reintegração de posse e demolição de um imóvel onde uma família vive há cerca de 40 anos. A família, que conta entre os moradores com uma pessoa idosa com deficiência visual e diagnóstico de demência, ocupa o imóvel há quatro décadas e estabeleceu no local sua moradia e fonte de sustento, com a construção de um restaurante, sem oposição anterior do município. Ação Defesa Os moradores também apontaram que o próprio município cobrou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área durante anos. Assim, a cobrança e a ausência de intervenção do Poder Público ao longo de décadas demonstram que a ocupação não era clandestina. Por fim, a defesa argumentou que a retirada da família, formada por pessoas idosas, sem oferta de alternativa habitacional ou realização de estudos sociais adequados, atingiria pessoas em situação de vulnerabilidade e contrariaria os princípios da boa-fé e do direito à moradia. “O que não se mostra compatível com o ordenamento constitucional é a simples remoção compulsória de pessoas que ocupam o local há décadas, com demolição da residência e do estabelecimento comercial, sem prévia análise de alternativas administrativas proporcionais e sem demonstração de finalidade pública concreta”. A relatora, no entanto, ressalva que a decisão de negar a reintegração de posse não transforma os moradores em proprietários do imóvel e nem retira do Município de Betim a titularidade do terreno. O acórdão enfatiza que o tempo de ocupação não gerou direito à usucapião nem conferiu à família direito real de propriedade sobre o bem público. Assim, o município deve buscar alternativas administrativas ou instrumentos de regularização fundiária para resolver a situação. Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o voto da relatora. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.217160-6/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom |

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