| Decisão confirma sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma locadora de veículos, sediada em Belo Horizonte, e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização a um cliente por danos morais e materiais.
Na ação, o cliente relatou que alugou o veículo em junho de 2024 e quitou as diárias antecipadamente. Contudo, um dia antes do prazo para devolução, a locadora acionou remotamente o bloqueio da ignição do carro, impedindo o uso. O bloqueio ocorreu enquanto o homem realizava uma viagem interestadual.
A empresa ainda efetuou cobrança de diárias adicionais, quando o veículo já estava bloqueado.
Em sua defesa, a locadora alegou que o contrato autorizava o bloqueio em caso de inadimplência, com base no artigo 188, I, do Código Civil. Argumentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não seria aplicável, uma vez que a locação teria fins profissionais, e que o bloqueio não impede a devolução, já que o veículo poderia ter sido rebocado.
A sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, confirmada pelos desembargadores, condenou a locadora a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 24.321,28 por danos materiais, além do pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.
Pagamento de diárias
O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, rejeitou os argumentos da empresa e destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Também seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que caracteriza a relação de consumo em função da vulnerabilidade técnica e jurídica do locatário, perante a grande empresa, sendo aplicáveis as regras protetivas do CDC.
O desembargador argumentou que as diárias já haviam sido pagas e que não havia inadimplemento que justificasse o bloqueio. Como as cobranças posteriores foram consideradas indevidas, a empresa deve devolver em dobro esses valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme o relator, o dano moral se configura porque o usuário foi submetido a uma série de constrangimentos e transtornos.
A sentença também se embasou em caso semelhante julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), quando um caso de bloqueio remoto de um veículo interrompeu uma viagem familiar. A decisão caracterizou a prestação do serviço como falha e destacou a exposição dos consumidores a situação de vulnerabilidade, constrangimento e desconforto.
Os desembargadores Tiago Pinto e Gilson Lemes votaram de acordo com o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.312267-5/001.
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