Fazendeiro de Nepomuceno deve recompor área de preservação desmatada

 Fazendeiro de Nepomuceno deve recompor área de preservação desmatada
Proprietário rural também deve pagar indenização pelos danos provocados

Resumo em linguagem simples

  • A 3ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação de um fazendeiro de Nepomuceno pela retirada ilegal de mais de 8 mil m² de mata nativa em área protegida
  • O Tribunal rejeitou a defesa do proprietário, reafirmando que o dono da terra é responsável pela reparação ambiental independentemente de quem executou o desmate
  • A punição incluiu a obrigação de reflorestar a área e o pagamento de indenização de R$ 11 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um proprietário rural de Nepomuceno, no Sul do Estado, por retirar vegetação nativa da Mata Atlântica em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais.

O fazendeiro deve recuperar integralmente a Área de Preservação Permanente (APP)e pagar indenização de R$ 11.919 ao Fundo Estadual do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).

Foi estipulado o prazo máximo de dois anos para a recuperação, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 100 mil.

A 3ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da Comarca de Nepomuceno sobre retirada de mata nativa (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Supressão de vegetação nativa
A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após a Polícia Militar do Meio Ambiente identificar, em maio de 2021, o corte de diversas árvores na fazenda. Um laudo técnico confirmou que 8.438 m² de vegetação nativa foram removidos com o uso de máquinas pesadas.

Em 1ª Instância, o produtor rural foi condenado a promover a recuperação da área e a pagar a indenização.

Defesa
O proprietário recorreu da sentença, alegando que não havia provas de que teria causado o desmate e que não existia ligação direta entre ele e o dano observado.

O MPMG, por sua vez, apresentou imagens de satélite para atestar que a destruição aconteceu após 2017, período em que o réu já era o dono do imóvel. A procuradoria sustentou que a lei exige a recuperação total da área degradada e o pagamento de compensação em dinheiro pelos danos que não podem ser revertidos.

Recuperação da área
O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz, destacou que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) proíbe qualquer retirada de mata sem autorização prévia dos órgãos ambientais.

O magistrado ressaltou que as provas técnicas não deixaram dúvidas sobre a gravidade da intervenção e que a obrigação de recuperar a área é um dever constitucional do proprietário:

“De modo que a sua inobservância configura o dano e o consequente dever de recompô-lo, sendo a classificação como APP apenas um agravante, e não uma condição para a reparação.”

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam integralmente o voto do relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.441209-1/001.

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