Decisão determina que aluguel de áreas comuns de prédio seja dividido entre proprietários
|
Duas moradoras de prédio em Patos de Minas devem ser ressarcidas Resumo em linguagem simples
Foto em destaque: O juízo da Comarca de Patos de Minas condenou o espólio do dono original do prédio a restituir às autoras suas frações correspondentes aos aluguéis recebidos pela quitinete e pelo barracão (Crédito: Mirna de Moura / TJMG) A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que os valores arrecadados com a locação exclusiva de áreas comuns de um condomínio residencialdevem ser distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. Os desembargadores analisaram o recurso interposto pelo espólio do antigo construtor do prédio, localizado em Patos de Minas, no Alto Paranaíba. O caso O juízo da Comarca de Patos de Minas acolheu o pedido inicial e condenou o espólio a restituir a cota-parte das autoras correspondente aos aluguéis recebidos, por reconhecer que o barracão e a quitinete não eram unidades autônomas pertencentes ao réu, mas sim áreas comuns. Foi indeferido o pedido de demolição das estruturas formulado pelas moradoras, pois a perícia técnica comprovou que não houve destruição de depósitos ou banheiros e que o barracão e a quitinete já existiam antes da chegada das autoras ao condomínio. O espólio recorreu, argumentando que o barracão e a quitinete eram de propriedade exclusiva do antigo construtor, pois foram edificados antes mesmo da construção do prédio. Segundo a defesa, a inclusão dessas estruturas como áreas de uso comum no regimento do condomínio e no registro do imóvel decorreu de um erro administrativo da Prefeitura de Patos de Minas na emissão das certidões de construção. O espólio alegou ainda que as compradoras, ao adquirir as unidades, não estavam pagando por essas construções, e que, após acordo judicial que desocupou o imóvel, exigir o repasse de aluguéis configuraria enriquecimento sem causa. Renda repartida O magistrado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto aos critérios da liquidação, determinando que o cálculo observe o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência de locações, o prazo prescricional, o acordo já celebrado em ação cautelar anterior e a atualização dos valores pela inflação e pela taxa básica de juros, conforme o Tema nº 1.368, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.096642-9/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
|

Comentários