Plataforma deve indenizar cliente por hospedagem precária
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Situação insalubre encontrada em hotel não correspondia às fotos apresentadas no site Resumo em linguagem simples
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma plataforma digital de locação de imóveis a indenizar uma consumidora. A decisão reconheceu falha na prestação de serviço, já que a hospedagem contratada estava em condições insalubres, em contraste com as fotos divulgadas no site da empresa.
A 11ª Câmara Cível do TJMG reformou sentença da Comarca de Sabará que condenou uma plataforma de hospedagem a indenizar cliente (Crédito: Google Street View / Reprodução) Situação precária A consumidora relatou que o imóvel apresentava água suja nas torneiras, banheiro sem higienização, ducha em estado precário e ralo enferrujado, manchas aparentes de sangue nas paredes, ar-condicionado com instalação improvisada, colchões sujos e deteriorados, frigobar enferrujado e estragado e fezes de pássaros na janela. Ele registrou reclamação na plataforma, mas não obteve retorno. Decidiu cumprir a reserva para não comprometer a realização da prova, mas ajuizou ação pedindo a restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais. Em sua defesa, a plataforma afirmou que age somente como intermediadora da relação entre o proprietário da acomodação e quem deseja se hospedar nela. Argumentou que não teve culpa e não contribuiu para os fatos narrados pela autora, solicitando a improcedência dos pedidos. Em 1ª Instância, os pedidos da cliente foram parcialmente atendidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. Diante disso, a plataforma recorreu. Transparência A magistrada destacou que, como intermediadora, a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço e deve responder por falhas no serviço: “A discrepância entre a real situação da acomodação e o anúncio veiculado na plataforma da apelante revela déficit informacional e viola o postulado da boa-fé objetiva e os deveres inerentes, sobretudo o de lealdade e transparência.” Considerando a proporcionalidade em ações semelhantes, a turma julgadora decidiu reduzir a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os demais aspectos da sentença não foram alterados. Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.369756-9/001. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom |

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