Decisão determina que aluguel de áreas comuns de prédio seja dividido entre proprietários

 Decisão determina que aluguel de áreas comuns de prédio seja dividido entre proprietários
 

Duas moradoras de prédio em Patos de Minas devem ser ressarcidas

Resumo em linguagem simples

  • Duas inquilinas de Patos de Minas ajuizaram ação contra o construtor do prédio pelo uso e aluguel exclusivos de um barracão e de uma quitinete construídos em áreas comuns do edifício
  • O espólio do réu alegou que as estruturas eram particulares e que a inclusão no regimento do condomínio decorreu de erro administrativo
  • A 20ª Câmara Cível do TJMG manteve o dever de dividir os rendimentos das duas áreas comuns

Foto em destaque: O juízo da Comarca de Patos de Minas condenou o espólio do dono original do prédio a restituir às autoras suas frações correspondentes aos aluguéis recebidos pela quitinete e pelo barracão (Crédito: Mirna de Moura / TJMG)

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que os valores arrecadados com a locação exclusiva de áreas comuns de um condomínio residencialdevem ser distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. Os desembargadores analisaram o recurso interposto pelo espólio do antigo construtor do prédio, localizado em Patos de Minas, no Alto Paranaíba.

O caso
O processo teve origem a partir de uma ação de reparação de danos movida por duas proprietárias de apartamentos do edifício. Segundo as moradoras, houve apropriação indevida dos rendimentos gerados pelo aluguel de uma quitinete e de um barracão residencial, que, nos autos, foi descrito como sendo a “casa do zelador”. A quitinete estava localizada no subsolo, enquanto o barracão ficava nos fundos do terreno.

O juízo da Comarca de Patos de Minas acolheu o pedido inicial e condenou o espólio a restituir a cota-parte das autoras correspondente aos aluguéis recebidos, por reconhecer que o barracão e a quitinete não eram unidades autônomas pertencentes ao réu, mas sim áreas comuns. Foi indeferido o pedido de demolição das estruturas formulado pelas moradoras, pois a perícia técnica comprovou que não houve destruição de depósitos ou banheiros e que o barracão e a quitinete já existiam antes da chegada das autoras ao condomínio.

O espólio recorreu, argumentando que o barracão e a quitinete eram de propriedade exclusiva do antigo construtor, pois foram edificados antes mesmo da construção do prédio. Segundo a defesa, a inclusão dessas estruturas como áreas de uso comum no regimento do condomínio e no registro do imóvel decorreu de um erro administrativo da Prefeitura de Patos de Minas na emissão das certidões de construção.

O espólio alegou ainda que as compradoras, ao adquirir as unidades, não estavam pagando por essas construções, e que, após acordo judicial que desocupou o imóvel, exigir o repasse de aluguéis configuraria enriquecimento sem causa.

Renda repartida
O relator do recurso, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a renda obtida com a utilização de áreas de uso comum deve ser repartida entre os condôminos, na proporção das frações ideais, conforme os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.

O magistrado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto aos critérios da liquidação, determinando que o cálculo observe o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência de locações, o prazo prescricional, o acordo já celebrado em ação cautelar anterior e a atualização dos valores pela inflação e pela taxa básica de juros, conforme o Tema nº 1.368, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.096642-9/001.

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