Decisão anula contrato com promessa de ganhos com apostas esportivas
11ª Câmara Cível do TJMG reconheceu indícios de pirâmide financeira
Resumo em linguagem simples
- A 11ª Câmara Cível determinou que operador de grupo de apostas devolva R$ 20 mil a homem que repassou o dinheiro acreditando em promessa de lucro
- Decisão reconheceu que promessas de lucros fixos e altos em apostas indicavam fraude e nulidade do contrato
- Desembargadores entenderam que o negócio ocultava um esquema de pirâmide financeira
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem que se apresentava como operador de apostas esportivas em Varginha, no Sul de Minas, a devolver R$ 20 mil a um cliente. Os julgadores reformaram sentença de 1ª Instância por entenderem que o caso não se tratava de uma aposta perdida, mas de um esquema de pirâmide financeira, o que tornava o negócio ilegal e nulo.
Segundo o processo, a vítima foi atraída por promessas de ganhos fixos de 60% de retorno no primeiro mês e de 30% nos meses seguintes, sobre o valor investido. Confiando na proposta, o autor transferiu R$ 20 mil para o responsável pelo grupo, que utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para captar participantes. Após o vencimento do prazo para o pagamento dos primeiros “lucros”, o operador parou de responder às mensagens do cliente.
O juízo da Comarca de Varginha julgou os pedidos improcedentes, entendendo que, por se tratar de um negócio envolvendo banca de apostas esportivas, os valores pleiteados caracterizavam dívidas de jogo ou aposta, as quais não obrigavam pagamento, conforme o artigo 814 do Código Civil. Assim, a sentença considerou que juridicamente não era possível realizar a cobrança, mesmo que apresentada sob a nomenclatura de “investimento” ou “prestação de serviços de trader“.
Argumentos
O autor recorreu da decisão, argumentando que foi vítima de uma fraude comercial. Sustentou que um site internacional de apostas era usado apenas como fachada para atrair vítimas e que a estrutura do negócio dependia da entrada constante de novos participantes para pagamento dos antigos, característica típica de pirâmides financeiras.
Em sua defesa, o réu alegou que as apostas esportivas eram atividades de alto risco e que o cliente tinha plena consciência de que poderia perder o dinheiro. Sustentou que o Judiciário não deveria intervir, pois o artigo 814 do Código Civil estabelece que “dívidas de jogo não obrigam a pagamento”. Também afirmou que o sumiço temporário ocorreu devido a uma enfermidade que o manteve hospitalizado.
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Foto em destaque: Decisão determinou a devolução de R$ 20 mil entregues por cliente a operador esportivo (Crédito: Freepik / Imagem ilustrativa)
Esquema de pirâmide
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, votou pela condenação do homem que oferecia a proposta comercial, por entender que os rendimentos fixos prometidos eram “absolutamente descolados de qualquer realidade de mercado”.
A magistrada destacou que o negócio possuía objeto ilícito:
“O que se apresentava como uma oportunidade de ganho era, em verdade, um esquema de pirâmide financeira camuflado. Este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado em casos análogos, reconhecendo a nulidade de esquemas de pirâmide financeira e determinando a devolução dos valores desembolsados pelas vítimas, como forma de retornar ao estado anterior e coibir enriquecimento sem causa.”
Por isso, determinou a devolução dos R$ 20 mil desembolsados pelo autor da ação, com correção monetária, e multou o réu em 1% do valor da causa por não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.528920-2/001.
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